Os dispositivos promulgados pela Lei 13.874/19 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, já vigiam no ordenamento jurídico nacional desde a Constituição Federal de 1988, artigo 170 e seguintes. Interessante, contudo, o fato de que no Brasil muitas vezes uma lei ordinária precisa explicitar aquilo que já se encontra no sistema, para só então chamar a atenção de todos. A partir dessa reflexão, as normas que consagram os princípios da livre iniciativa entre as partes pactuantes, agora reconduzidas pela mencionada lei, são modernizadoras, de fato? E a atividade seguradora está ou não sob o comando dessas novas normas?
Comunicamos o falecimento, nesta manhã, do advogado Pedro Paulo Cardoso de Oliveira. Estudioso da Filosofia do Direito, escreveu sobre a função complementar entre os Seguros e Direito (Seguros e Riscos, set/1986) e sobre o seguro de credito à exportação (Seguros …
Por GUSTAVO DE MEDEIROS MELO Mestre e Doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) e sócio de Ernesto Tzirulnik …