Walter Polido lança o livro Programa de Seguros de Riscos Ambientais no Brasil:
O advogado Walter Polido, membro do Conselho Diretor e diretor executivo do IBDS, lança o Livro: Programa de Seguros de Riscos Ambientais no Brasil: estágio de desenvolvimento atual – Rio de Janeiro: Funenseg, 2012.
O tema seguro ambiental sempre me instigou a ponto de escrever três livros sobre ele. Este é o terceiro deles. Já me perguntaram um sem número de vezes se eu de fato acredito na eficácia dele enquanto instrumento de gestão ambiental no país. Eu sempre respondo que sim, apesar de algumas vezes, muito intimamente, desacreditar, não nesta garantia financeira de potencial eficiência, mas na sua materialização de fato no mercado segurador brasileiro. O nosso mercado é ainda reticente em relação às novas idéias, aos novos riscos que se apresentam no decorrer do tempo, com o desenvolvimento da sociedade. Impressionante isso.
Somos uma sociedade de risco, conceito este firmado por Ulrich Beck e, contemporaneamente, todos aceitam essa realidade, de fato um paradigma verdadeiramente absoluto. Até mesmo por isso, os cidadãos se sentem um pouco culpados pelo fato de não abrirem mão do consumismo exacerbado e do sentimento hedonista que subjaz em todas as pessoas: com condições intelectuais suficientes para entenderem as razões disso e também aquelas que não têm o mesmo nível, mas que desejam igualmente usufruir das benesses do mundo pós-moderno e que as elas se achegam, com inegável voracidade.
O meio ambiente se ressente disso, não há a menor dúvida. Não há mais o que tratar desse tema, que as pessoas já não sabem. Ignorar, contudo, é mais confortável. Canotilho, com insofismável sabedoria, já retratou o Estado Ambiental na condição base de democracia plena, muito além do Estado simplesmente Social. Norberto Bobbio já havia igualmente retratado nas Eras do Direito, a questão primordial da preservação ambiental e como condição de novos interesses também coletivos e muito além do individualismo reinante nas relações cotidianas.
O meio ambiente é intergeracional, isto é, envolve a tutela das presentes e futuras gerações e essa determinação é constitucional e cogente. As ciências jurídicas e alguns de seus institutos mais clássicos não conseguem mais dar respaldo ao Direito Ambiental nos dias atuais. A responsabilidade civil é exemplo recorrente dessa tentativa inglória. Não há como retratar a causalidade naturalística à causalidade jurídica diante da complexidade dos empreendimentos industriais modernos. Determinar a prescrição em matéria de danos ambientais, cuja iniciativa até mesmo seduz países desenvolvidos é algo inadmissível para as mentes mais deslocadas do dogmatismo e do positivismo clássico do Direito.
Não há mais espaço para essas acepções em riscos ambientais. Basta a verossimilhança dos fatos para a responsabilização do poluidor. Não há como adotar a mera law in books nesses aspectos, tentando se valer de mecanismos que foram concebidos em épocas remotas, onde sequer haviam considerações precisas em relação aos danos ambientais. O tempo é outro. A sociedade evoluiu em determinados aspectos e retrocedeu em outros tantos. Os seguros ambientais permeiam esses estratos de indefinições, as quais sequer são ainda realidades jurídicas, mas princípios gerais de Direito por concretizar. Um desafio e tanto, também para a atividade seguradora, muitas vezes avessa ao risco, apesar deste elemento constituir a sua essência de existir. Sem risco não há seguro.
Também no Brasil, em termos ambientais, existem situações várias que podem ser parametrizadas, conferidas, estratificadas e de modo a se tornarem riscos perfeitamente seguráveis. Outros mercados já fizeram isso, especialmente o norte-americano.
A Rio+20 desborda a necessidade por novos empreendimentos no setor. Sustentabilidade está na ordem do dia para as grandes corporações econômicas. Para as Seguradoras essa dinâmica pode ser exercitada não só a partir de ações internas visando o carbono zero em prédios ecológicos. Os Seguros Ambientais despontam como fator de oportunidade neste setor. Um grande desafio, em verdade.
Há um amplo espectro de possibilidades. Vários são os riscos e as garantias que podem ser oferecidas, todas elas podendo melhorar a qualidade ambiental do país. As externalidades ambientais podem ser internalizadas em parte através do mecanismo securitário. Seguros de Garantia podem validar ainda mais acordos empreendidos entre partes interessadas na solução de problemas ambientais (desativação de minas, recuperação de áreas contaminadas, p.ex.), conferindo maior credibilidade aos Termos de Ajustamento de Conduta e redobrada garantia aos entres públicos promotores desses acordos plúrimos. Programas de Riscos Profissionais Ambientais e para Empreiteiros podem conferir ampla cobertura em face das atividades empreendidas, com variações no modo da contratação (através dos próprios empreiteiros, ou pelos contratantes dos serviços especializados ou ainda pelos projetistas).
Em riscos industriais as possibilidades de coberturas podem ser amplas, garantindo não só a recuperação do meio ambiente eventualmente agredido, assim como terceiros, mas também o próprio empreendedor que necessita limpar a sua área que foi afetada por determinado evento, mais os lucros cessantes decorrentes da paralisação das suas atividades. Os agentes financeiros, na medida em que a doutrina se alarga no entendimento de que todos são solidários quando da produção de danos ambientais, também podem recorrer aos seguros ambientais, como garantia colateral em face de suas obrigações legais.
Os seguros ambientais, portanto, são imprescindíveis em países desenvolvidos, garantidores que são de parcela imensurável dos princípios norteadores da economia sustentável. Standard de desenvolvimento, portanto. Sua comercialização e difusão de maneira ampla, facultativamente oferecida pelas Seguradoras do país, constituem forte sinal de amadurecimento do mercado segurador doméstico.
A obrigatoriedade da contratação, nesta área especial de risco, seria imprópria e consequentemente inócua e por razões várias. Inaugurado por determinadas seguradoras estrangeiras que operam no Brasil, certamente instigará que também as nacionais desenvolvam produtos semelhantes, em curto prazo, uma vez que todos os clientes desejarão ao menos conhecer as bases para possível contratação de mais este seguro. Seguradoras compromissadas de fato com os consumidores de seguros não poderão se omitir diante dessa nova realidade, deste novo interesse segurado que se apresenta. Há exigência coletiva neste sentido. Cabe aos corretores de seguros a missão de promover a divulgação maximizada dos seguros ambientais entre os seus clientes.
A jurisprudência dos tribunais se alarga, cada dia mais, na responsabilização dos poluidores. A visão patrimonial e individualista insculpida nos séculos passados tem dado lugar ao olhar muito mais amplo e voltado para os direitos de natureza difusa. Não há espaço para retrocesso neste entendimento. As empresas são e serão cada vez mais responsabilizadas por seus atos. A recuperação do meio ambiente agredido tem sido fator de especial preocupação e de decisões judiciais. O axioma poluidor-pagador é inquestionável.
A dogmática não é nova e já se faz sentir a muito tempo, alargando-se sempre. A visão do Direito tem sido cada vez mais ecocêntrica e, o homo economicus, embora liberado pela sociedade de risco a produzir sempre e de forma variada de modo a criar mais prazeres cotidianos, tem sido também instado a responder por seus atos na mesma proporção e agilidade. Somente o seguro ambiental, principal ferramenta financeira atualmente existente no sistema global, pode oferecer respaldo garantidor a essa exigência social pós-moderna. Não há outra.
Walter A. Polido