Projeto de Lei de Contrato de Seguro (PL 3.555/2004) será votado amanhã – 26 de março
O Projeto de Lei de Contrato de Seguro (PLCS) n. 3.555/2004 beneficia a indústria, garantindo relações de seguro e resseguro que cumpram o papel de viabilizar de maneira estruturada financiamentos e obras de grande vulto, essenciais ao desenvolvimento do país. Traz grandes conquistas doutrinárias e jurisprudenciais dos segurados e beneficiários, seja nos seguros de massa, seja nos seguros de grandes riscos, como os empresariais em geral, riscos operacionais, riscos de engenharia, D&O etc..
Ao longo da tramitação houve um amplo debate e o PLCS foi muito aperfeiçoado, e vários são os exemplos desse alto grau de aperfeiçoamento e tecnicidade.
O PLCS prevê que mesmo os seguros de grandes riscos devem ser tratados como contratos de adesão, pois os grandes segurados, como os pequenos, não conseguem discutir e definir os termos dos contratos de seguro que celebram, e as cláusulas são redigidas e impostas pelas companhias seguradoras e pelos resseguradores/retrocessionários.
Considerando que o contrato de seguro é contrato de adesão, o projeto deixa claro que a arbitragem é uma faculdade dos segurados de qualquer tipo e deve ser feita no Brasil, segundo as regras procedimentais e de fundo do direito brasileiro.
O Projeto procura garantir a rapidez das regulações e liquidações dos sinistros, fixando prazos e possibilitando a participação e o acesso integral a relatórios e laudos periciais por parte dos segurados e beneficiários, democratizando o procedimento que visa apurar a existência e a grandeza da dívida da seguradora.
Também garante que os seguros que precisam de continuidade em razão da própria natureza dos riscos (como os seguros de riscos de engenharia de obras, os seguros operacionais e de responsabilidade de companhias abertas e outras) devem ser obrigatoriamente prorrogados pela seguradora com a cobrança de prêmios proporcionais ao tempo. Hoje é muito comum ser negada a prorrogação ou condicionar sua aceitação ao pagamento de prêmios a preços proibitivos.
O PLCS procura deixar claro o mecanismo de subscrição de riscos, obrigando as seguradoras a questionar tudo quanto necessário para a análise e a aceitação do risco, já que a seguradora sabe quais as informações necessárias para desenvolver com técnica e segurança a sua atividade.
Nessa linha, o projeto acaba com a possibilidade indiscriminada e abusiva de alegar-se agravamento de risco para negar pagamentos aos segurados e beneficiários. O Agravamento tem de ser substancial, relevante e persistente, para ter efeitos no contrato.
O projeto também regula o tema da prescrição de forma adequada, evitando a possibilidade de as seguradoras se valerem de expedientes inúmeros para surpreenderem os segurados com a alegação de prescrição. Enquanto não houver uma negativa expressa e formal da seguradora o prazo da prescrição não se inicia.
Ele também busca positivar a teoria do interesse para deixar claro que o dano é a lesão à relação do segurado com os bens da vida e não aos bens em si. Isto, por exemplo, acaba com a absurda exigência que vem sendo incorporada nas apólices brasileiras, estranha até mesmo ao que à prática internacional, de ocorrerem danos físicos numa obra ou numa instalação ou montagem para que tenha cobertura de seguro.
Além disso, o projeto vincula os resseguradores à sorte das seguradoras, de forma a evitar ou reduzir, no que interessa a segurados e beneficiários, as situações de descolamento entre um contrato e outro, o que sempre gera problemas para os que sofreram o sinistro.
Finalmente, fixa com clareza as regras de interpretação do contrato de seguro, impedindo que o segurador faça interpretação analógica de cláusulas excludentes de cobertura, que muitas vezes só são conhecidas após o ajuste.
Cabe também destacar que o projeto reduz o espaço para a profusão de normas administrativas e reúne toda a matéria num só diploma, facilitando a compreensão do funcionamento dos seguros e evitando a dispersão em diversos diplomas.
Os interesses das seguradoras e resseguradoras também são cuidados no PLCS, de forma a garantir a estabilidade técnica da indústria de seguro brasileira e não submeter as companhias a situações de desequilíbrio. Por exemplo, é esclarecido que nenhum tipo de manutenção preventiva será objeto de garantia decorrrente de cobertura de seguro.
Em suma, o PLCS traz uma equalização necessária nas relações entre consumidores, indústria, seguradoras e resseguradoras, criando um equilíbrio saudável para o mercado.
A quase totalidade dos países desenvolvidos já possui, há tempos, um regime jurídico dos contratos de seguro promotor desse equilíbrio, e o Brasil ainda está aquém desse patamar.
Recentemente, contudo, o relator da Comissão Especial que discute o PLCS, deputado Armando Vergílio (GO) apresentou um substitutivo que elimina a quase totalidade das vantagens que o projeto traria para todos os interessados nos contratos de seguro, especialmente à indústria e ao comércio em geral, e à própria atividade seguradora e resseguradora que se pretende social e economicamente saudável e duradoura.
Diante do risco de vir a ser aprovado esse voto, que significaria um grande atraso para as relações contratuais de seguro, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que participa da Comissão Especial, seguindo o exemplo dado no Senado Federal com a apresentação do PLS 477/2013 pelo senador Humberto Costa (PT-PE), elaborou um VOTO EM SEPARADO, propondo a rejeição do texto sugerido pelo deputado Armando Vergílio e a aprovação de um novo Substitutivo que resgata o conteúdo benéfico à economia brasileira.
A Confederação Nacional das Indústrias – CNI, por meio de nota em defesa dos interesses das indústrias brasileiras, manifestou-se formalmente, na última segunda-feira, pela rejeição do voto do Relator e apoio ao Substitutivo do Deputado Eduardo Cunha. Veja a íntegra, acessando este link: www.ibds.com.br/artigos/cni-pl-3555-2014-nt-vts-apoio-com-uma-ressalva.pdf.
A Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM também manisfestou o seu irrestrito e firme apoio ao voto em separado do Deputado Eduardo Cunha. Veja a mensagem, acessando este link: www.ibds.com.br/artigos/abdm-nota-04-2014.pdf.
A diferença entre o que propõem o deputado Armando Vergílio e o deputado Eduardo Cunha (assim como o Senador Humberto Costa no PLS 477/2013), está demonstrada no seguinte documento: www.ibds.com.br/artigos/ibds-tabela-comparativo-entre-pls.pdf.
Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS