Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF)
Comprometido para privatização o instrumento estatal de atuação empresarial no setor securitário (IRB), o governo convenceu-se de que deveria criar um novo meio de intervenção capaz de suprir deficiências do sistema segurador, ao mesmo tempo reorganizando e articulando fundos dispersos e de difícil aproveitamento. Em 30 de agosto de 2012 foi transformada em lei a Medida Provisória 564, que, dentre outras providências, criou a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), sociedade empresária com atividade sujeita ao regime de direito privado (art. 39).
Segundo a Lei nº 12.712 de 2012, a ABGF, apelidada de “Segurobrás”, é empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, como acontecia com o IRB, e tem o objetivo de oferecer determinadas coberturas (art. 38, inc. I, alíneas “a” a “i”)[1]para interesses e riscos, sob a condição de que os mesmos não possam ser suportados pelo setor privadoa taxas e condições compatíveis com as que ela praticar (art. 38, §§ 1º e 2º).
A empresa, contudo, não está obrigada a aceitar os riscos que não encontrarem colocação no setor fornecedor de seguros e garantias (art. 38, §3º), como acontecia com o IRB no tocante aos resseguros obrigatórios e facultativos (Decreto-lei nº 73/66, art. 44, I, b, revogado).
A lei define também que a legislação aplicável às sociedades seguradoras deverá ser aplicada também à ABGF, submetida ao “órgão fiscalizador” de seguros (SUSEP), “observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades” (art. 55, caput). Porém, o órgão regulador de seguros (CNSP) poderá conceder à ABGF condições próprias de tratamento (art. 55, § 1º).
Outro ponto relevante é a possibilidade de dispensa de licitação (art. 56) para a contratação dos serviços da ABGF pelas pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei).
Finalmente, no que diz respeito ao conteúdo e eficácia garantidora dos contratos compreendidos no escopo da ABGF há um ponto de grande relevância. Na alínea “b” do inc. I, do art. 38, foi acolhido o significado restritivo de dano físico como objeto da cobertura dos seguros de riscos a serem garantidos pela ABGF. A cobertura do seguro de riscos de engenharia brasileiro, por exemplo, vem sendo esvaziada com o uso dessa expressão que não apenas contraria a praxe que vigorou até o início dos anos 2000, como também o art. 757 do Código Civil que, em 2002, deixou expresso que o contrato de seguro visa à garantia dos interesses relativos às coisas e pessoas, não estas em si.
Muitas reclamações atinentes a sinistros de obras que foram mal montadas ou instaladas, ou de bens que tiveram sua utilidade perdida em virtude da realização de um risco de engenharia qualquer, vêm resultando em negativas de indenização fundadas na ausência de dano físico.
A seguir os principais dispositivos legais.
Lei nº 12.712, de 30 de Agosto de 2012
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ABGF terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:
I – criar subsidiárias, inclusive com fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;
II – instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos no País e no exterior;
III – adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea a do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 38. A ABGF terá por objeto:
I – a concessão de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente – MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
b) de danos físicos ao imóvel – DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a 2 (dois) anos;
e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em estatuto;
g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais;
II – a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e
III – a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 1º A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2º Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3º A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.
§ 4º A ABGF poderá prestar garantia de forma indireta por meio da aquisição de cotas de fundos garantidores de que não seja administradora ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados aos riscos de que trata a alínea h do inciso I do caput.
Art. 39. A ABGF sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 40. Não se aplicam à ABGF as disposições do Decreto- Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.
Art. 41. A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1º A integralização poderá dar-se por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II – alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.
Art. 42. Constituem recursos da ABGF:
I – os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II – o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III – o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV – o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V – a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;
VI – os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII – o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IX – os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 43. A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A aprovação do estatuto da ABGF pela Assembleia Geral de Acionistas condiciona-se à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no que tange à concessão de garantias a operações de comércio exterior.
Art. 44. A ABGF será dirigida por 1 (um) Conselho de Administração e 1 (uma) Diretoria Executiva.
Art. 45. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 47. A ABGF terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
Art. 48. O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 49. A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos.
Art. 50. As instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária, mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos empregados públicos cedidos.
Art. 51. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente.
Art. 52. É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2º As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3º Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
Art. 53. Após 7 (sete) anos de comprovada operação da ABGF:
I – pelo menos 80% (oitenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF; e
II – pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF.
Art. 54. Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:
I – praticar todos os atos necessários para a concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II – receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III – realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos;
IV – efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V – impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela administrados;
VI – promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII – criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação;
VIII – administrar e gerir fundos garantidores; e
IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.
Art. 55. Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabilização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim como estabelecer- lhe condições próprias de tratamento.
§ 2º A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 3º O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.
Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 57. O caput do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III – contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
…………………………………………………………………………………." (NR)
Art. 58. Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica – FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 32, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 32, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 59. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior.
§ 1º A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2º A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.
[1]Rol de garantias: morte e invalidez permanente do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; danos físicos ao imóvel, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais; comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos; políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto; de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; e de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.