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  • Amil é obrigada a reassumir a carteira de Planos Individuais que transferiu à APS

Amil é obrigada a reassumir a carteira de Planos Individuais que transferiu à APS

  • Postado por IBDS
  • Categorias Notícias
  • Data 2 de maio de 2022

Ao tomar conhecimento da transferência de parcela da carteira da Amil, sem o consentimento dos consumidores e meio ao esvaziamento do conteúdo dos planos de saúde com modificações da rede credenciada, o IBDS procurou estimular inúmeros debates.

Realizou lives sobre o tema[1]: (i) Caso Amil: quando o seguro causa o acidente; (ii) Caso Amil: iniciativa para que nunca se repita, concedeu entrevistas para os mais variados meios de comunicação. Além disso, apoiou a criação da Associação Vítimas a Mil e apresentou pedido de ingresso como amicus curiae na ação cautelar antecedente à ação civil pública ajuizada pela Associação, pedido que teve opinião favorável do MPSP.

O IBDS demonstrou a ineficácia das cessões de posição contratual da Amil para a APS sem a anuência dos consumidores, e a ilicitude dos motivos que levaram à tentativa de descartar os consumidores para terceiros.

No dia 29 de abril, o Desembargador Jair de Souza, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela de urgência no Agravo de Instrumento n° 2084216-88.2022.8.26.0000, determinando o seguinte:

(a) que a Amil se responsabilize por e garanta o atendimento, para os consumidores que sejam associados da Agravante, em todas as instituições que constavam como credenciadas no dia 1º.9.2021, anterior às alterações iniciadas por força da pretendida cessão dos planos para a APS, até a prolação de sentença na ação civil pública a ser ajuizada;

(b) que a Amil se responsabilize integralmente pelos Planos de Saúde Pessoa Física dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, sendo vedada a transferência da gestão para a APS ou qualquer terceiro, inclusive a Fiord Capital, a Seferin & Coelho ou o Sr. Henning von Koss;

© vedação da realização de qualquer ato característico de transferência de controle da APS, incluindo, mas não se limitando a, ingerência de terceiros não vinculados ao Grupo UHG em sua administração e transferência de informações sobre suas atividades, especialmente aquelas ligadas aos Planos de Saúde Pessoa Física da Amil, até a prolação de sentença na ação civil pública a ser ajuizada;

(d) que todas as empresas e pessoas envolvidas no polo passivo da cautela exibam os documentos referentes às cessões dos contratos e demais negócios jurídicos acessórios ou relacionados, inclusive todos os celebrados ou prometidos celebrar com a Fiord Capital e Seferin & Coelho e a inversão do ônus da prova, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas que envolvam planos de saúde.

Momentos depois da decisão obtida pela Associação das Vítimas A mil, a ANS publicou a notícia de que sua Diretoria Colegiada decidiu “anular a decisão que autorizou a transferência de carteira da Amil para a APS, determinando que a APS transfira de volta para a Amil a carteira dela recebida, e declarou nulo o contrato de compra e venda de quotas (“share purchagrémentent”) celebrado entre a Amil e Fiord Capital A, Seferin & Coelho e Henning Von Koss. Enquanto isso, todas as medidas cautelares administrativas já adotadas pela ANS continuam em vigor”[2].

Espera-se que esta medida sirva de exemplo. A alienação de planos de saúde, assim como a de contratos de seguro, só pode ser feita após a concordância dos segurados e beneficiários, sem dispensar cuidadosa análise da sociedade cessionária.

O Projeto de Lei do Contrato de Seguro, PLC 29/2017, que está malparado no Senado Federal, contém normas suficientes para que isso não aconteça nos contratos de seguro. Confiram:

Art. 8º A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Parágrafo único. A cessão do contrato por iniciativa da seguradora, mesmo quando autorizada, mantém a cedente solidária com a cessionária quando esta for ou tornar-se insolvente no prazo de até vinte e quatro meses.


[1] Disponíveis no instagram do IBDS: https://www.instagram.com/ibds2000/

[2] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-determina-que-amil-continue-com-a-carteira-de-beneficiarios-individuais

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