Com o objetivo de contribuir para a reflexão sobre os impactos da pandemia do Covid 19 o IBDS compartilha com você uma rápida avaliação de juristas dos mais diversos países sobre os impactos jurídicos nos contratos de seguro. Confira nesta …
Entrevista com Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro para a Revista CESVI Uma montanha-russa. Essa é a imagem que define bem o que tem acontecido, de um ano para cá, com o Seguro de Danos Pessoais …
ERNESTO TZIRULNIK Advogado, doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP e Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro. Hoje o Senado Federal apreciará o PL 890/2020 que tem por objetivo acrescer ao Código …
Para começar eu quero agradecer ao Professor GERSON BRANCO por me dar esta oportunidade de discutir com vocês, com ele próprio e com o Professor FABIANO MENKE, juristas pelos quais tenho grande admiração, sobre os sintomas que o coronavírus provoca nos contratos de seguro.
Nesta segunda-feira, 16, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou um projeto de lei para obrigar as seguradoras a cobrir mortes causadas por epidemias e pandemias, como a do coronavírus. O senador sustenta que não haverá prejuízos para as empresas, por …
Aos trancos e barrancos, havíamos conseguido distribuir amplamente na sociedade um seguro da mais alta relevância.
No Brasil, os meses de janeiro e fevereiro, há muitos anos, são marcados pelas fortes chuvas e enchentes. Em 2020, não foi diferente. O Rio Grande do Sul e outros estados do País enfrentaram dificuldades oriundas de situações climáticas. Nesse contexto, é possível perceber uma preocupação por parte da população sobre os assuntos referentes ao mundo dos seguros. Por isso, em entrevista ao Jornal da Lei, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, analisou alguns pontos sensíveis dessa temática.
Os dispositivos promulgados pela Lei 13.874/19 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, já vigiam no ordenamento jurídico nacional desde a Constituição Federal de 1988, artigo 170 e seguintes. Interessante, contudo, o fato de que no Brasil muitas vezes uma lei ordinária precisa explicitar aquilo que já se encontra no sistema, para só então chamar a atenção de todos. A partir dessa reflexão, as normas que consagram os princípios da livre iniciativa entre as partes pactuantes, agora reconduzidas pela mencionada lei, são modernizadoras, de fato? E a atividade seguradora está ou não sob o comando dessas novas normas?
Comunicamos o falecimento, nesta manhã, do advogado Pedro Paulo Cardoso de Oliveira. Estudioso da Filosofia do Direito, escreveu sobre a função complementar entre os Seguros e Direito (Seguros e Riscos, set/1986) e sobre o seguro de credito à exportação (Seguros …
Por GUSTAVO DE MEDEIROS MELO Mestre e Doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) e sócio de Ernesto Tzirulnik …