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  • Circular SUSEP 401/2010 – O custo de apólice

Circular SUSEP 401/2010 – O custo de apólice

  • Postado por renato
  • Categorias Notícias
  • Data 6 de julho de 2017
  • Comentários 0 comentário

As práticas do setor de seguros precisam ser urgentemente revistas e reguladas. Em fevereiro deste ano, logo a autarquia federal fiscalizadora das operações de seguros, a SUSEP, praticou ato normativo preocupante. A Circular 401 elevou o limite de cobrança pelas seguradoras do chamado custo de apólice de R$ 60,00 para R$ 100,00.

O custo de apólice não faz sentido nos seguros de danos massificados. É coisa do tempo em que a emissão de apólice era uma verdadeira procissão que se desenvolvia sobre papel especial, com a assinatura manual do presidente da seguradora etc.

O setor segurador já há muito tempo esperava a extinção dessa verba, e os corretores de seguros, como é fácil encontrar numa rápida navegação pela internet, vinham reclamando de maneira enfática contra a cobrança que, não tendo causa real a justificá-la, só vem para prejudicar o consumidor.

A elevação do teto, que corresponde, na prática, à prefixação do custo de apólice, pois as seguradoras utilizam o maior valor nas suas cobranças, foi imediatamente sucedida de um outro fato relevante: um acordo celebrado entre a FenSeg, que é federação de seguradoras beneficiadas pela Circular 4001/2010, e a Fenacor, que é a federação nacional dos corretores de seguros.

Esse acordo entre FenSeg e Fenacor prevê que os R$ 40,00 cobrados a mais serão divididos, metade para as seguradoras, metade para os corretores de seguro. Metade da metade dos corretores, segundo o mesmo acordo, será, nos primeiros anos, receita da própria Fenacor.

Com essa medida serão geradas centenas de milhões ou até alguns bilhões, não importa. E o dinheiro não será público, nem estará sujeito às restrições próprias aos prêmios de seguro, ou seja, sua disposição será tão livre quanto livres são as mais livres entre as atividades privadas.

O que importa é apontar a ilegalidade da circular e os riscos sempre presentes no processo de captura de agências (quando representantes dos setores fiscalizados ou regulados ocupam funções nas agências estatais reguladoras ou fiscalizadoras, sem a devida atenção dos governantes e sem que exista uma normatização que limite claramente a liberdade de atuação das agências).

O IBDS está certo de que esta manifestação pública contribui para a crítica necessária ao aperfeiçoamento das instituições securitárias e ressecuritárias tão caras para a nossa sociedade.

Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS

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