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  • CONTRATO DE SEGURO: UMA LEI PARA TODOS!

CONTRATO DE SEGURO: UMA LEI PARA TODOS!

  • Postado por renato
  • Categorias Notícias
  • Data 6 de julho de 2017
  • Comentários 0 comentário

CONTRATO DE SEGURO: UMA LEI PARA TODOS!

 

 

Como é do conhecimento público, o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS, desde 2004 emprega os melhores esforços para que o Brasil conte com sua primeira lei de contrato de seguro, um diploma que, em prol da sociedade brasileira e do mercado de seguros como um todo, reúna com modernidade, técnica e clareza as regras hoje dispersas no ordenamento jurídico.

Entre as iniciativas apoiadas pelo IBDS encontram-se os Projetos de Lei nº 3.555/2004, 8.034/2010 e 8290/2014, em tramitação na Câmara dos Deputados, e PLS nº 477/2013, em tramitação no Senado Federal.

A tramitação na Câmara pende de formação da Comissão Especial do PL 3.555/2004-A.

Entretanto, no Senado a construção da lei de contrato de seguro caminha com maior velocidade.

No dia 9 de setembro de 2015, o nobre Senador ROBERTO ROCHA (PSB-MA), Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, apresentou parecer reconhecendo a constitucionalidade e juridicidade do PLS nº 477/2013.

No mérito, propõe a aprovação do Projeto, por se tratar de um texto

“equilibrado e com acentuado cunho modernizante, com o inquestionável mérito de tornar as relações no âmbito do seguro privado mais transparentes e de mais fácil assimilação pela sociedade, ao consolidar dispositivos hoje dispersos no ordenamento jurídico, além de evitar, o tanto quanto possível, o uso de terminologia excessivamente técnica”.

O eminente Senador Relator na CCJ propõe sete alterações ao PLS 477/2003. Seguem as propostas de modificações feitas e as ponderações do IBDS, com o objetivo de contribuir para o debate que possa resultar na melhor lei de contrato de seguro.

1.       “Todas as virtudes destacadas no projeto não significam, contudo, que ele seja imune a críticas, mas se deve notar que as críticas a lhe serem imputadas são meramente pontuais, sem desnaturar a essência da matéria, a começar pelo § 4º do art. 38, ao propor que a sentença proferida contra a seguradora líder, nos casos de cosseguro, fará coisa julgada em relação às demais seguradoras, que serão executadas nos mesmos autos, em afronta à regra geral elementar em direito processual segundo a qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (art. 472 do Código de Processo Civil). (…) Suprima-se o § 4º do art. 38 do PLS nº 477, de 2013, renumerando-se os subsequentes.”

 

COMENTÁRIO IBDS – Quanto à possibilidade da sentença alcançar as demais seguradoras que não participaram diretamente do processo, em regime de cosseguro, não há ofensa ao regime da coisa julgada previsto na lei processual. Pelo projeto, a líder atua como substituto processual das demais seguradoras, falando em nome próprio por direitos e obrigações alheios, pertinentes às demais. Atende, assim, à exigência da lei processual (CPC/73, art. 6º; CPC/15, art. 18). Isso já é possível pelo próprio regime atual do Código Civil, que fala de representação da líder em relação às demais “para todos os seus efeitos” (CC/02, art. 761). Em qualquer dos dois regimes, seja pela substituição processual, seja por representação, as demais companhias seguradoras estarão nos autos do processo por intermédio da seguradora líder, para todos os ônus e benefícios dali decorrentes. A substituição processual, aqui, criada pela lei de contrato de seguro, é medida correta, acorde com o sistema processual, e importante para desonerar o segurado e seus beneficiários, os quais não terão de propor ações contra todas as cosseguradoras. A proposta de emenda supressiva, portanto, não se justifica.

 

2.       “Outro aspecto a ser aprimorado diz respeito ao § 3º do art. 107, ao propor que, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, sejam garantidos os gastos com a defesa do segurado contra a imputação de responsabilidade, mediante a fixação de valor específico e diverso daquele destinado à indenização dos terceiros prejudicados. Porém, diante da liberdade de contratar, não achamos que, necessariamente, tais gastos devam ser obrigatoriamente garantidos pelo seguro, até porque essa cobertura adicional naturalmente terá por consequência a majoração do prêmio, indo de encontro às conveniências do segurado. (…) Suprima-se o § 3º do art. 107 do PLS nº 477, de 2013, renumerando-se os subsequentes.”

 

COMENTÁRIO IBDS – A regra do parágrafo 3º do art. 107 tem por objetivo deixar claro que a cobertura em favor do segurado não pode ser confundida com a cobertura em favor do terceiro. O art. 787 do Código Civil com boa técnica diz que o seguro de responsabilidade civil destina-se a garantir o crédito da vítima contra o segurado. Ocorre que também os chamados custos de defesa estão garantidos e, muitas vezes, o valor da garantia poderá ser esgotado com esses custos e a vítima, sendo vencedora da demanda travada com o segurado, acaba ficando desprotegida em razão de ter sido consumida a proteção do seguro pelo próprio segurado. Isso desnatura a função do seguro de responsabilidade civil. É necessário, portanto, manter a regra cuja supressão foi sugerida.

 

3.       “Ainda no que tange a seguro de responsabilidade civil, considerando que, segundo propõe art. 110 do projeto, deve o segurado notificar a seguradora, no prazo de cinco dias, a respeito de demanda judicial, “com todos os elementos necessários para o conhecimento da lide e do processo”, sob pena de ter que discutir a responsabilidade da seguradora em ação própria. Entendemos que tal dever de notificação deveria ser explicitado de forma clara e destacada no respectivo contrato, a fim de evitar que, por desconhecimento ou distração, muitos segurados não atentem para esse detalhe e o recebimento da indenização seja obstado devido a esse lapso. Além disso, nada impede que essa notificação possa ser feita mediante preenchimento de formulário eletrônico oferecido pela seguradora na internet.”

 

3.1.“Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 110 do PLS nº 477, de 2013:

 

“Art. 110. ………………………………

§ 1º A notificação deverá conter todos os elementos necessários para o conhecimento da lide e do processo pela seguradora, podendo ser feita mediante preenchimento de formulário eletrônico em sítio da internet cujo endereço deverá ser obrigatoriamente fornecido pela seguradora ou por outro canal de comunicação disponibilizado pela seguradora.

…………………………………………….”

 

COMENTÁRIO IBDS – De acordo com a sugestão de inclusão do parágrafo, pois facilita o cumprimento do ônus pelo segurado.

 

3.2.“Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 110 do PLS nº 477, de 2013:

 

“Art. 110. ………………………………

 

…………………………………………….

§ 4º O ônus da notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser destacado no contrato de seguro de maneira clara, sob forma de advertência ao segurado.”

COMENTÁRIO IBDS – Quanto ao ônus atribuído ao segurado para notificar a seguradora na ocasião em que se vê acionado pelo terceiro, não há problema em dispor sobre isso no clausulado das apólices. Pelo contrário. A sugestão confere mais transparência e informação. De todo modo, não há perda de direitos em face da seguradora. Pode haver, no máximo, um redirecionamento da discussão para o âmbito da ação própria. Isso já acontece no regime processual em vigor, quando o segurado deixa de chamar a seguradora ao processo, ou deixa de denunciá-la à lide. Por outro lado, talvez seja o caso de ampliar esse prazo, deixando claro, por exemplo, que o segurado deve informar a seguradora no prazo de 10 dias, podendo também, se quiser, chamá-la para participar do processo, na forma da lei processual.

 

4.       “No caput do art. 117, entendemos que, para evitar possíveis controvérsias judiciais, deve ser explicitado que, na falta de indicação do beneficiário em seguros sobre a vida, a regra de destinação do capital segurado “por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado”, deve ser explicitada de maneira que fique clara que o cônjuge somente será beneficiado se não estiver separado de fato.

Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 117 do PLS nº 477, de 2013:

“Art. 117. Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática, sendo a metade ao cônjuge não separado de fato, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

…………………………………………….”

COMENTÁRIO IBDS – De acordo com a sugestão de inclusão do parágrafo, pois contribui para a clareza e previne controvérsias.

 

5.       Acrescente-se o seguinte art. 136 ao PLS nº 477, de 2013, renumerando-se o atual art. 136:

“Art. 136. Fica revogado Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.”

 

COMENTÁRIO IBDS – Como se sabe, o Decreto-lei nº 73/66 foi recepcionado pela ordem constitucional como lei complementar. Contém matérias próprias desse tipo de lei e matérias sujeitas á disciplina por lei ordinária. O referido decreto-lei, decerto, não cuida apenas da matéria contratual que, aliás, ali conta com poucas regras. Dispõe sobre política de seguro, mais se assemelhando a uma lei de controle da atividade do que de uma lei de contrato. Por isso não convém acrescentar-se a regra sugerida.

 

 

 

Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS

Ernesto Tzirulnik – Presidente

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