IBDS e contribuição ao debate CNSEG-STJ
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO
Coordenador do 2º Seminário Jurídico de Seguros do Instituto Justiça e Cidadania
e do Superior Tribunal de Justiça.
Ref.: manifestação contributiva do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) acerca dos temas “A prescrição nos contratos de seguro” e “O seguro de responsabilidade civil e a excludente por embriaguez”, a serem abordados no 2º Seminário Jurídico de Seguros, promovido por CNSEG e STJ no próximo dia 20 de novembro de 2019.
Eminente Ministro,
O Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) foi concebido e criado no ano de 2000 com um propósito central: desenvolver e aprimorar o Direito do Seguro. No mesmo ano, começou a cumprir sua promessa com o I Fórum José Sollero Filho, e de lá para cá já se vão sete edições, a última em 2017, na cidade de São Paulo.
Em cada um dos congressos foram convidados juristas renomados, advogados, professores, magistrados, oriundos do Brasil, e de outros países, que trataram de temas relevantes para os segurados, beneficiários, agentes do mercado, e para a sociedade como um todo. São centenas de artigos e livros editados em razão dessas atividades
O IBDS sempre fez questão, outrossim, de inserir no debate integrantes desta Corte Superior, última palavra para as soluções das demandas de direito do seguro. Os saudosos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Ruy Rosado de Aguiar Jr. muito ensinaram aos que tiveram o privilégio de ouvi-los nos fóruns de que participaram, assim como os Ministros Antonio Herman Benjamin, João Otávio de Noronha, Luís Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
O IBDS segue cumprindo seu propósito também em cada uma das publicações que apoia ou subsidia, incentivando persistentemente a abordagem profunda e séria a respeito dos diferentes temas securitários. Além disso, faz-se presente em congressos, seminários, jornadas, cursos de pós-graduação, no Brasil e no exterior, buscando a constante atualização e o intercâmbio de experiências e conhecimento.
Outrossim, acompanham-se as normas administrativas de direito do seguro, a partir sua elaboração pelos órgãos de controle da atividade seguradora e pelo Poder Legislativo.
O Instituto germinou e acompanha o PL 3.555/2004, lei especial sobre o contrato de seguro, atualmente PLC 29/2017, buscando colocar o Brasil no caminho de outros países que já há algum tempo despertaram para a necessidade de tratamento jurídico especial, sistematizado e consentâneo com a complexidade do negócio de seguro.
Nesses quase vinte anos de história, o IBDS tem debatido e promovido o estudo pertinente a pontos nevrálgicos em matéria de seguro e que serão abordados por esta Corte no 2º Seminário Jurídico de Seguros, no próximo dia 20 de novembro de 2019. Entre os pontos em foco, estão a prescrição e o agravamento do risco, este último especificado para o exame da ineficacização do seguro de responsabilidade civil em caso de embriaguez.
Em razão da sua história e dos estudos e debates que promove ou dos quais participa, bem como da relevância dos temas a serem abordados no evento mencionado, o IBDS permite-se oferecer as seguintes contribuições sintéticas.
I. Seguro e prescrição
De conformidade com o direito hoje vigente, deve-se atentar, em matéria de prescrição, fundamentalmente, para o disposto no Código Civil de 2002.
Diversas discussões se colocavam, sob a vigência do Código de 1916, com relação à interpretação do prazo prescricional. A principal discussão dizia respeito ao termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 178, § 6°, inc. II, do Código Civil anterior, segundo o qual prescrevia em 1 (um) ano “a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”. Como se nota, era necessária a ciência, pelo interessado, do fato que autorizava a ação. Mas, que fato seria esse?
A doutrina e os tribunais, de início, dividiam-se. Havia, por um lado, quem entendia que tal fato seria o evento previsto no contrato de seguro passível de caracterizar o sinistro e, por outro, quem entendia que tal fato só poderia ser a recusa pela seguradora do aviso de sinistro do segurado, ou seja, a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária.
Sustentava-se, neste último caso, que antes dessa recusa ainda não teria nascido a pretensão indenizatória, uma vez não havia motivo para buscar-se o Poder Judiciário para exigir da seguradora o cumprimento da prestação (teoria da actio nata). Este segundo entendimento vinha prevalecendo na doutrina e jurisprudência, mas o STJ, no Recurso Especial n° 8.770-SP, relatado pelo Min. Athos Carneiro, passou a considerar o seguinte:
“A comunicação do sinistro, feita pelo segurado ao segurador nos termos do artigo 1.457 do Código Civil, não constitui ‘condição suspensiva’ do contrato de seguro, e nem causa interruptiva do prazo prescricional. Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação, até que dê ciência ao segurado de sua recusa do pagamento da indenização, considera-se apenas suspenso o prazo prescricional, que recomeça, de então, a correr pelo tempo faltante.”
Como se vê, o entendimento acima autorizava disparar prazo prescricional do dia seguinte ao evento, o qual se suspenderia com o aviso de sinistro e voltaria a correr (de onde parou) com a negativa de cobertura. Eis o enunciado da súmula que veio a ser editada naquela época: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (STJ, Súmula 229).
Entretanto, na prática, muitas situações se mostraram incompatíveis com a segurança jurídica necessária em matéria de prescrição, a ponto de apanhar os segurados em verdadeira emboscada típica da chamada prescrição diabólica.
Independentemente de a prescrição ânua da ação de seguro brasileira ser a mais curta do planeta, o simples fato de disparar prazo prescricional do dia seguinte ao evento, que muitas vezes não se sabe nem se caracteriza um sinistro, para ser recalculado pelo período remanescente que sobrevier à negativa da seguradora, ainda mais diante do prazo ânuo, gera verdadeiro estado de insegurança nos segurados, que são apanhados de surpresa por conta de um cálculo difícil de ser gerenciado na prática dos conflitos, até mesmo para os profissionais do contencioso securitário.
Por conta de dias, em alguns casos, chegou-se a considerar prescrita a ação promovida pelo segurado contra a seguradora, ajuizada exatamente um ano após a sua negativa em acolher a reclamação administrativa de pagamento da indenização securitária.
Era preciso, assim, para ter início o prazo prescricional, o conhecimento pelo segurado do fato verdadeiramente autorizador da pretensão.
Exemplo dessa preocupação foi o acórdão proferido, ainda sob o Código de 1916, no Recurso Especial n° 305.746-MG, de que foi relator o Min. Fernando Gonçalves:
“Na esteira de julgados da 2ª Seção desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II do revogado Código Civil Brasileiro é a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, fato este que faz surgir o direito de ação para o adimplemento coercitivo”.
Eis o entendimento que parcela autorizada da doutrina reputa hoje o mais correto: o que antes se denominava “direito de ação” e hoje se refere como “pretensão”, na linha da teoria da actio nata, só nasce quando aparece a resistência da seguradora ao pleito indenizatório do segurado.
Esse entendimento, à luz do novo Código Civil, ganhou foros de segurança ainda mais evidentes. Antes de tudo, porque, como visto, com o esclarecimento, no nível do direito positivo, de que o que se prescreve é a pretensão, e não o direito, não se pode mais falar que o direito do segurado à indenização securitária possa prescrever, mas apenas que a sua pretensão ao reconhecimento desse direito é passível de prescrever, pretensão esta que não existe enquanto não recusado pela seguradora o pagamento da indenização.
Some-se a isso que, em matéria de seguros, o Código Civil de 2002 estipulou os prazos prescricionais no art. 206, § 1º, inc. II, letras “a” e “b”, empregando dicção diversa da do diploma de 1916:
“Art. 206. Prescreve:
§ 1°. Em um ano:
(…)
II − a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta por terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.”
O elemento nuclear do enunciado é a letra “b” do art. 206. O prazo prescricional deve ser contado “da ciência do fato gerador da pretensão”. Mas o que se entende por pretensão? O art. 189 do mesmo Código responde: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 . Ou seja, pretensão é a autorização que o sistema jurídico confere a alguém para exigir o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa que lhe foi recusada.
No caso, a pretensão do segurado nasce no momento que ele toma ciência da negativa ou recusa do segurador em acolher seu aviso ou reclamação de sinistro. É este fato e não o evento remoto, afinal, que gera sua pretensão, ou seja, o interesse em reagir contra a resistência do direito. A partir da negativa do segurador, em outras palavras, é que pode o credor (segurado) usar da faculdade que a lei lhe confere de exigir o cumprimento da prestação indenizatória devida pelo segurador.
Esse entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora, no entanto, não decorre somente da dicção do dispositivo em questão. É também o que se deduz do clausulado dos mais diversos seguros, que estabelecem que, uma vez avisada do sinistro, a seguradora dará curso à regulação do sinistro. Isto é, a seguradora irá examinar os fatos e documentos, realizar levantamentos, investigar as causas do sinistro e apurar e liquidar os prejuízos dele decorrentes, manifestando-se então sobre a cobertura securitária e, em caso de acolher o aviso de sinistro, informando o valor da indenização securitária que está disposta a pagar.
Esse processo de regulação de sinistro ocorre, em outros termos, a partir da formalização do aviso de sinistro e do seu consequente registro pela seguradora. Ou seja, esta fica obrigada a regular o sinistro e, ao cabo desta, a reconhecer o direito do segurado à indenização, ou a manifestar sua recusa em efetuar o pagamento reclamado. Só então, neste caso, é que se dará a violação do direito do segurado ao pagamento reclamado, nos termos do art. 189 do Código Civil.
A regulação do sinistro é a prestação de um serviço devido pelo segurador ao segurado ou beneficiário do seguro para o fim de possibilitar a aferição da existência de prejuízos indenizáveis ao abrigo do contrato de seguro. Antes disso nem o segurador pode prestar, nem o segurado tem o que exigir-lhe, senão a prestação desses serviços para a revelação da existência e da grandeza do crédito que surge com o sinistro e é fundado no contrato de seguro.
Nesse sentido, vale a pena conferir a crítica voltada contra o critério diabólico da Súmula 229: THEODORO JR., Humberto. Contrato de seguro. Ação do segurado contra o segurador. Prescrição. In: MARTINS-COSTA, Judith & FRADERA, Véra Jacob de. (Org.). Estudos de direito privado e processual civil: Em homenagem a Clóvis do Couto e Silva. São Paulo: RT, 2014, p. 151; CHALHUB, Melhim Namem. Prescrição da pretensão indenizatória em contrato de seguro. https://jus.com.br/artigos/11565/prescricao-da-pretensao-indenizatoria-em-contrato-de-seguro; GOLDBERG, Ilan. A Prescrição no Contrato de Seguro. https://www.ibds.com.br/artigos/Aprescricaonocontratodeseguros.pdf; PIZA, Paulo Luiz de Toledo. Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados, Aviso de Sinistro e Cômputo do Prazo Prescricional da Pretensão do Segurado em Face do Segurador. Revista Brasileira de Direito Comercial. N.º 3, p. 32. Porto Alegre: Magister, fev-mar/2015; MARTINS-COSTA, Judith. Contrato de seguro e contrato de resseguro. Sinistro complexo e cláusula de interdependência. Defeito no fornecimento. Interpretação contratual. A prática (“usos individuais”) e as relações interempresariais. Comportamento posterior das partes. Comportamento deslealmente contraditório e proteção da confiança legítima. Prescrição e pretensão de direito material. Revista dos Tribunais. Vol. 948, p. 193. São Paulo: RT, outubro, 2014; TZIRULNIK, Ernesto. Ornitorrinco securitário: a prescrição da pretensão indenizatória, junho de 2004. https://www.ibds.com.br/artigos/ornitorrinco-securitario-a-prescricao-da-pretensa-indenizatoria.pdf; TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B. & PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o Código Civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Roncarati, 2016, p. 327; MELO, Gustavo de Medeiros. O pedido de reconsideração nos processos de regulação de sinistro. Revista Brasileira da Advocacia. Vol. 6, ano 2, p. 46-47. São Paulo: RT, jul.-set., 2017; MELO, Gustavo de Medeiros. Ação direta da vítima no seguro de responsabilidade civil. São Paulo: Contracorrente, 2016, p. 138.
No plano da jurisprudência estadual, observe-se o precedente construído pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Uniformização de Jurisprudência nº 08/2006, Des.ª Telma Musse Diuana, de 18.06.2007.
Finalmente, cabe esclarecer que ao se fixar o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional o dia da ciência pelo credor da indenização ou capital assegurado a respeito da negativa de pagamento apresentada pela seguradora ao fim da regulação do sinistro, não se está criando uma situação desfavorável para a seguradora.
As companhias de seguro são obrigadas a constituírem, para todos os ramos em que operam, provisões de sinistros já ocorridos, mas ainda não avisados. Isso mesmo. As chamadas provisões IBNR (Incurred But Not Reported) existem justamente em razão de o mercado saber que acontecem sinistros que não são prontamente avisados, cabendo o controle dessas provisões à autarquia federal brasileira fiscalizadora da atividade seguradora, com base na experiência concreta do mercado e nos critérios técnicos mundialmente utilizados para a fixação das INBNR.
Logicamente, quando e se um segurado apresentar reclamação tardia que tenha levado a seguradora a uma situação de prejuízo, por não poder mais regular o sinistro ou por terem ocorrido agravamentos que, acaso atempadamente avisada pudesse evitar ou atenuar, o caso será de perda do direito ao seguro (art. 771), regra de incidência de índole decadencial.
Por todas essas considerações é que o projeto de lei de contrato de seguro objeto do PLC 29/2017, envolvendo o consenso da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e da Federação Nacional dos Corretores de Seguro (FENACOR), previu (art. 124, I, “e”) que “a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor,” prescreverá em um ano “após a recepção da recusa expressa e motivada da seguradora”.
Nessa perspectiva, o IBDS, a título colaborativo, manifesta sua posição no sentido de que a Súmula 229 do STJ deve ser cancelada. Seu critério de contagem de prazo é diabólico, em desfavor dos segurados, e inadequado com o sistema jurídico em vigor, à luz do art. 189 do Código Civil de 2002.
II. Agravamento do risco
A discussão da cláusula excludente de cobertura por embriaguez no seguro de responsabilidade civil mostra-se indissociável da reflexão sobre o agravamento do risco, regulado pelo art. 768, CC, uma vez que nas decisões desta Corte costuma-se aplicar tal dispositivo, expressa ou implicitamente, como fundamento para a cláusula excludente de cobertura por embriaguez, ou, ao menos, para corroborar sua validade e eficácia (“uma vez que o próprio Código Civil assim prevê…”).
Quanto ao tema, em primeiro lugar, é de se tomar em consideração que há uma diferença entre o agravamento intencional do risco e a causação intencional (ou dolosa) do sinistro, diferença que parece não ter sido regente por ocasião dos julgados, ficando sempre a sensação de que se pode tomar uma coisa pela outra, ou seja, a causação pelo agravamento.
A pertinência de uma tal distinção se justifica pela necessidade de aprimoramento da regulação finalística do agravamento do risco e da causação dolosa do sinistro e dos seus respectivos pressupostos, pois, como se sabe, “O regime do agravamento do risco vigia a manutenção do sinalagma contratual, abrindo caminho à modificação do contrato para permitir manter tal equilíbrio, ou à sua cessação quando o desequilíbrio não for sanado. Esses ‘remédios’ fazem sentido mesmo que do agravamento não decorra diretamente qualquer sinistro […]”.
Não obstante, o agravamento intencional do risco requer a reflexão a respeito de pressupostos próprios para sua configuração a justificar exclusão da garantia, sendo cabível destacar, exemplificativamente, os pressupostos da permanência e da durabilidade do agravamento. No que diz respeito à causação dolosa do sinistro, é possível sua configuração independentemente de o segurado agir permanentemente e durante certo período do tempo em vista da sua concretização.
Ademais, esse “amálgama” entre agravamento do risco e causação dolosa do sinistro
“levanta questões quanto ao referente da intencionalidade ou da negligência, não sendo sempre claro se se exige que estas se reportem à causação do sinistro (o segurado quer provocar o sinistro, ou, embora não tenha tal intenção, adopta uma conduta altamente leviana que é apta a provocar o sinistro ), ou se basta que se reportem ao agravamento do risco (o segurado quer produzir a circunstância agravante, representando o facto de esta implicar um agravamento do risco suportado pelo segurador, ou então não representa tal facto embora, se fosse minimamente diligente, o devesse fazer)”.
Considerando, por hipótese, que essa discussão acerca do agravamento intencional do risco e da causação dolosa do sinistro não assuma importância, de qualquer forma persiste a necessidade de reflexão dos pressupostos atinentes ao agravamento do risco. Além da permanência e durabilidade, pressupostos fundamentais, a reflexão sobre o grau de reprovabilidade da conduta que supostamente agrava o risco, por exemplo, é outro critério que pode ser tomado à verificação do agravamento.
Tome-se o caso da embriaguez: a embriaguez ocasional gera os mesmos efeitos da contumaz? A embriaguez causada por reação adversa de medicação prescrita se equipara àquela decorrente do ato voluntário de consumo de bebidas alcóolicas ou drogas criminalizadas? Aliás, embriaguez eficaz para desprover o seguro de sua eficácia indenizatória é o mero consumo de bebidas alcóolicas ou a alteração relevante da consciência e dos reflexos motores em decorrência de expressiva quantidade consumida?
As decisões desta Corte Superior costumam atentar à verificação do nexo causal entre o consumo de bebidas alcóolicas e o sinistro, sendo inequívoca a correção do exame da causalidade como fator determinante para, então, determinar a eficácia ou não da cláusula excludente de cobertura. No entanto, preocupa a questão sobre a quem cabe demonstrar tal nexo de causalidade pois, como aponta Maria Inês de Olivera Martins em sua recente monografia sobre o tema, no REsp 1.485.717, julgado pela 3ª Turma, constata-se “uma verdadeira inversão do ônus da prova: provando o segurador que a condução se fez sob efeito do álcool, a causalidade vem presumida, cabendo ao segurado fazer a prova de que o sinistro se deveu a tal intoxicação”. Esse mesmo posicionamento foi reiterado por ocasião do julgamento do REsp 1.441.620-ES e do REsp 1.738.247-SC.
Ora, acionado judicialmente para pagar a indenização cabível, cabe ao segurador, arguindo a cláusula de excludente de cobertura por embriaguez, provar não só a ingestão do álcool, como também que de tal consumo resultou o sinistro, o que se impõe por força do ônus processual de demonstrar fato extintivo do direito alegado pelo segurado.
Para além de todas essas questões, e imaginando-se que tenham sido vencidas, remanesce a discussão sobre a eficácia da cláusula excludente de cobertura por embriaguez frente a terceiro pelo qual se contratou o seguro de responsabilidade civil.
Quanto a esse aspecto preciso, constata-se, basicamente, a existência de dois posicionamentos nesta egrégia Corte no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil quando associado ao seguro automóvel: um, segundo o qual a cláusula é plenamente válida e eficaz frente ao terceiro em razão do pactuado e dos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com relação ao consumo de álcool associado à direção de veículo; outro, compreendendo por sua ineficácia em razão de a tutela do terceiro ser uma das finalidades precípuas do seguro de responsabilidade civil.
O IBDS alinha-se à segunda compreensão, expressa, também, pelos Ministros Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino desta Corte nos mencionados julgados REsp 1.441.620-ES e do REsp 1.738.247-SC, pois “solução contrária puniria não o causador do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”.
Essa questão coloca-se nas mais diferentes experiências nacionais e por isso a duplicidade de interesses segurados levou à proposição do art. 102 do PLC 29/2017: “Art. 102. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento e o dos terceiros prejudicados à indenização.”
A ineficácia da cláusula excludente de cobertura, no caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, alinha-se à própria evolução da responsabilidade civil, que prima pela busca de indenização da vítima, tal qual prevê a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva constante no art. 927, par. único, CC. Está, ademais, em consonância com outras soluções consolidadas no âmbito dessa mesma espécie de seguro, como a superação da chamada “teoria do reembolso” e a reconhecida ação direta do terceiro vitimado contra o segurador. E há, outrossim, sob a lógica da responsabilidade civil, o resguardo do direito de regresso ao segurador que ampara o terceiro vitimado no lugar do segurado.
Acrescente-se que a solução contida na Súmula 620, segundo a qual “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, é, para o tema, uma boa referência. Ainda que trate do gênero seguro de pessoa, diferente do gênero seguro de dano do qual o seguro de responsabilidade civil é espécie, o fundamento contido nos arestos subjacentes a tal súmula é finalístico, tendo-se concluído, em mais de um julgado, que uma cláusula em tal sentido “esvaziaria a finalidade do contrato” [de seguro de vida] (AgInt no AREsp 1.081.746-SC), uma vez que este “possui princípios próprios”, sendo da sua essência “’um permanente e contínuo agravamento do risco’” (REsp 1.665.701-RS).
Afinal, no seguro de vida o valor que fundamenta a distinção é sua natureza de índole alimentícia, a mesma que anima a indenização do vitimado ou de seus dependentes.
Essa compreensão finalística assume especial relevância no atual cenário brasileiro, diante da notícia de extinção, a partir de 1º de janeiro de 2020, do seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) e do seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), conforme Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, do Poder Executivo, publicada no Diário Oficial da União, no dia 12 de novembro de 2019.
A Medida Provisória nº 904 conduz à reinserção da proteção das vítimas no limitado sistema do seguro de responsabilidade civil facultativo, com toda a problemática que é própria à discussão sobre a responsabilidade civil no âmbito de acidentes com repercussões criminais, inclusive o retorno à anacrônica visão segundo a qual a vítima é sujeito secundário: “Para a superintendente da SUSEP, ‘a maior proteção é para a própria pessoa que está dirigindo e que vai ser acionada a pagar se for causa (sic) do dano.’”
Nessa perspectiva, o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), a título colaborativo, manifesta sua posição no sentido de que há inúmeras questões atinentes ao agravamento do risco a serem solvidas por esta Corte antes da consolidação de qualquer posicionamento, e que no seguro de responsabilidade civil deve preponderar a finalidade da tutela do terceiro vitimado, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora sub-rogada contra o segurado, quando apurado que este não tinha cobertura, mas tão só a vítima.
Confiante na riqueza do debate a ser estabelecido por ocasião desse 2º Seminário Jurídico de Seguros, o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) apresenta a mais elevada estima por Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS
Ernesto Tzirulnik – Presidente
Paulo Luiz de Toledo Piza – 1º Vice-Presidente